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BLOG DO ALBUQUERQUE

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[ postado por ANTONIO ALBUQUERQUE em seu blog:
http://concani3.wordpress.com/2010/08/20/485/

Nova Lei do Direito Autoral – uma contribuição ao debate

Publicado: 20/08/2010 por Albuquerque em Legislação
Etiquetas:
 direito-autoral

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Lei do Direito Autoral: subsídios para sua reforma baseados na questão da autoria
Antonio Miranda, agosto 2010

O Dr. Antonio Miranda, diretor-presidente da Biblioteca Nacional em Brasilia, faz uma importante contribuição neste momento do processo de formulação da nova lei de direito autoral brasileiro. De maneira clara e didática, grava um depoimento em vídeo sobre autoria e direito autoral e, de forma expontânea, faz sua disponibização na internet.

Denuncia Dr Miranda que a atual lei datada de 1998 já nasceu como uma das mais atrasadas do planeta.  Nos Estados Unidos e alguns países da Europa se admite o “fair use”, que é o uso livre e justo de uma obra, permitindo sua utilização sem fins comerciais, enquanto que a nossa lei é muito vaga quanto a isto.

O direito autoral é uma invenção do iluminismo, do enciclopedismo. Até então o direito autoral não existia como um direito legal. O que os enciclopedistas perseguiram foi dar o estado da arte do conhecimento no seu tempo.  Que não era o seu conhecimento pessoal, mas o registro do conhecimento da humanidade naquele momento. Não se trata de autoria pessoal, mas de um legado cultural que, através da compilação dos encilopedistas, davam a conhecer ao mundo o conhecimento existente. Tudo isto para servir ao desenvolvimento do conhecimento, da ciência, da humanidade, da sociedade.  Se tratava de um conhecimento gerado coletivamente.

Hoje não há uma autoria no sentido estrito, não há um autor a quem se possa atribuir uma originalidade absoluta. Qualquer autoria está condicionada a um momento histórico, a um “background”. Ainda que passe pela pessoa, se refere a um coletivo, a uma herança cultural compartilhada.

Dr Miranda chama a atenção quanto ao conceito de Karl Popper do registro do conhecimento. Trata-se do conceito de cohecimento objetivo: conhecimento registrado e posto para comunicação para a sociedade (documentação do conhecimento). O indivíduo é um intorlocutor, seja de conhecimento próprio ou de comunicação de conhecimento coletivo.

Chama a atenção para o fato de que o conhecimento não é apenas cumulativo: acontece de tempos em tempos uma reciclagem do conhecimento acumulado através de sua revisão crítica. O conhecimento se transforma.

Quando se fala do tema autoria, está se abordando uma questão extremamente complexa e que a lei não contempla, pois ela mede apenas um objeto que está colocado no mercado. Que é um dos paradoxos da lei de direito autoral: a lei do direito autoral acaba se transformando num direito de um objeto comercial, tanto é que ele não é regulado pela Unesco mas pela OMC. É visto como um bem comercial, e não como um bem cultural. Isso entra em contradição com direitos humanos à informação. As constituições dos países dizem que as pessaos tem direito ao Fundo Cultural. Essa abordagem puramente comercial acaba se transformando num grave problema de privatizar um direito coletivo.

Tem-se que definir melhor o que é autoria, pois não se pode colocar tudo numa mesma categorização.  Saber a categoria do tipo de registro (se artigo infantil, fotografia, conto infantil, pesquisa coletiva da ciência, etc).  É muito diferente um artigo científico, de um conto infantil ou de uma fotografia. Que devem ser tratados de perspectivas diferentes.

Mais um complicador: hoje a produção é necessariamente coletiva e na hora do registro deixa de ser apenas textual ou fotográfica (e etc), para ser multidimensional (animaverbivocovisual).  Pela convergência tecnológica combina-se texto, imagem, som e animação. E isso a lei não entende plenamente. A própria ciência está mudando a forma de registrar a sua produção. A lei é muito vaga quanto a esta questão

Outra questão abordada é de que a lei é abusiva e lesiva aos interesses da sociedade e da cidadania:  pois só pensa no proprietário e não no usuário. É necessário ter uma legislação que direcione  os usos.  Uma coisa é um autor publicar um livro de auto-ajuda ou um romance (cujos direitos são do autor e editor e ninguém tem o direito de fazer cópias piratas), outra é um artigo científico poder ser usado em um ambiente sem fins lucrativos. É o caso das universidades, escolas, etc. A lei deveria permitir o uso de um conhecimento ou obra por razões culturais e educacionais, sem fins lucrativos. A lei precisa ser flexibilizada.  Lançar mão do conceito de “fair use”, que é a utilização de uma obra sem fins comerciais. A nossa lei é simplesmente abrangente demais e não dá espaço para isto.  A lei só prevê a proteção comercial sem prever outros usos pela sociedade, segundo o que é previsto pela própria constituição. A constituição brasileira é muito clara: o direito à cultura é um direito do cidadão.

Existem  ainda outras questões abordadas por Dr Miranda.  A questão do longo período em que a obra entra para o direito público, que é de 70 anos após a morte do autor, gera distorções. O que é uma perversidade (pois à época em que a obra poderia ser de utilidade para as pessoas ela está sob usufruto exclusivo de um produtor). Ao longo do tempo a informação vai perdendo o valor, a sua utilidade, o texto perde a sua contemporaneidade. Pois existe um processo de obsolescência da obra. Mesmo as obras consideradas clássicas, ainda assim são vistas como obras datadas em determinado período.  A obra deve ser entendida na sua perspectiva histórica. Então a idéia de que quanto maior o tempo será melhor para a obra, não é verdade.

A nova lei vai precisar determinar os tipos de registros do conhecimento para reconhecer sobre ele a sua autoria (literatura científica, literatura comercial, etc). A questão do direito autoral, então,  precisa reconhecer os tipos de registros do conhecimento.  A visão da nova lei tem que trazer a ótica do ganhar para o grande público, a sociedade.  E não apenas a ótica dos grandes editores como é hoje.

Há uma tendência no mundo ao “open access”, a licença “creative commons”, a recombinação de textos e coautoria.  Antes o autor era solitário, hoje ele produz enquanto escreve, e escreve enquanto se mostra.  Trabalha em rede, multivocal, textos polifônicos (vide Roman Jakobson), criação coletiva e em tempo real.  Criação permanente enquanto em contato com as pessoas.  Um processo de criação coletiva e solidária.  A autoria que era pessoal, passa a ser coletiva e diluída.

Para ver, ouvir e conferir.

 

 


 

 

 
 
 
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